sábado, 13 de março de 2010

BOLÃO MEGA SENA X RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

BOLÃO MEGA SENA X RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Cid Capobiango S de Moura[i]



Até a presente data não está definida de quem é a responsabilidade pelo pagamento do concurso 1.155 da Mega Sena. Foi amplamente divulgado na imprensa nacional que a casa lotérica Esquina da Sorte, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul havia realizado um bolão entre apostadores e que por o jogo não ter sido devidamente registrado não foi possível o pagamento do prêmio.

Os apostadores do bolão acertaram as seis dezenas do concurso. O prêmio de R$ 53,3 milhões seria dividido em R$ 1,3 milhão para cada.

A Caixa Econômica Federal se apressou em se eximir de toda responsabilidade pelo pagamento do premio, afirmando que é proibida a prática de bolões nas casas lotéricas de todo o País e citando a circular 471/09, que determina que "a permissionária obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com autorização por escrito da Caixa".
Pois bem o Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de 1990, define em seu artigo 34 que: “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” (CDC, 1990)

O nosso Direito abraçou sem ressalvas a teoria da aparência, hoje abraçada também pelo Código do Consumidor.
Não restam dúvidas de que as Casas Lotéricas são representantes da Caixa Econômica Federal. Quando uma pessoa se dirige a uma casa lotérica, ali enxerga a figura da Caixa e não do proprietário daquele estabelecimento. Aliás, esta é a garantia de que no caso de acerto, o prêmio será pago.

A representação é a atuação de alguém no interesse de outro com o objetivo de tornar válido este ato, seria como se o ato estivesse sendo praticado por esta outra pessoa e na pessoa de quem vão recair os seus efeitos.
Contudo, esta representação pode ser também aparente, isto é propensa a induzir alguém de boa fé a imaginar que está celebrando o negócio e acreditando estar convencionando com a pessoa correta.
Quando todos pensam e tudo permite pensar que a situação aparente é a manifestação anterior da situação jurídica, não se pode desconhecer a situação criada nesta base, nem atingir a segurança dos negócios e a livre circulação de bens
No caso do bolão da Mega Sena deve ser aplicada a teoria da representação aparente, pois, se alguém imaginar que está negociando com um representante legal da Caixa Econômica Federal que é como se apresentam as Casas Lotéricas, deve ser beneficiado com a teoria da aparência, a fim de que se tenha como válido o negócio realizado.



BIBLIOGRAFIA.

RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. In: Revista da Ajuris, n. 24. Porto Alegre: Ajuris, mar/1982. p. 222-231.
SOUZA, Gelson Amaro de. Teoria da aparência e a fraude à execução. In: Revista Jurídica, n. 285. Porto Alegre: Notadez, jul/2001. p. 61-68.



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[i] Advogado, Professor de Direito do Consumidor da Faculdade de Para de Minas – FAPAM.

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